Foi publicada a Solução de Consulta Nº10.006, de 15 de Agosto de 2022, que em regra geral, diz que atividades gráficas para fins de incidência do IPI são consideradas operações de transformação, ou seja, industrial e, dessa maneira, é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123 de 2006.
Caso ela seja sujeita, simultaneamente, à incidência do IPI e do ISS (serviço de industrialização), suas receitas deverão ser tributadas pelo referido Anexo II, com os ajustes previstos no art. 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123 de 2006.
Quando a atividade gráfica for realizada por encomenda direta do consumidor final, na residência ou em oficina do preparador, com prevalência do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização e, nesse caso, será tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123 de 2006, pois estará no campo de incidência de imposto Municipal (ISS).
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.006, DE 15 DE AGOSTO DE 2022. Disponível em: < https://www.in.gov.br/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-10.006-de-15-de-agosto-de-2022-422615163 >.
LEI COMPLEMENTAR Nº123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm >.