A Lei Complementar nº 194/2022 de 23/06/2022, promoveu importantes alterações na legislação tributária, estabelecendo que os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis.
Projeto de Lei
A lei é resultado da conversão do projeto de lei complementar (PLP) nº 18/2022, e uma vez que um produto/serviço seja considerado essencial, a cobrança do ICMS ficará limitado à incidência da alíquota máxima do estado, que pode variar entre 17% e 18%.
A medida não foi bem recebida pelos estados, uma vez que acarreta perda na arrecadação do ICMS. Mas apesar dos impactos, os estados estão acatando as disposições da Lei Complementar e alterando suas alíquotas internas para os produtos essenciais.
Também está tramitando no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com Pedido de Medida Cautelar, em RE nº 7195, da qual participam o Distrito Federal e mais 11 Estados.
Posicionamento de cada estado
A seguir o posicionamento de cada estado a respeito da alteração nas alíquotas, os estados fora da lista não se manifestaram sobre o assunto.
- Alagoas – A partir de 01/07/2022, enquanto estiver em vigor a LC nº 194/2022 (Decreto nº 83.840/2022)
- Amapá – A partir de 02/07/2022 (Lei nº 2.740/2022)
- Bahia – Efeitos retroativos a 23/06/2022 (Decreto nº 21.494/2022)
- Distrito Federal – Efeitos retroativos a 23/06/2022 (Decreto nº 43.521/2022)
- Espírito Santo – A partir de 01/07/2022 (Decreto nº 5.164-R/2022)
- Goiás – Efeitos retroativos a 23/06/2022 (DOE GO 27/06/2022)
- Mato Grosso – Efeitos retroativos a 23/06/2022 (DOE MT 04/07/2022)
- Minas Gerais – Efeitos retroativos a 23/06/2022, enquanto estiver em vigor a LC nº 194/2022 (Decreto nº 48.456/2022)
- Paraná – Efeitos retroativos a 23/06/2022 (DOE PR de 30/06/2022)
- Paraíba – Efeitos retroativos a 23/06/2022 (Decreto nº 42.656/2022)
- Pará – A partir de 04/07/2022, e produzirá efeitos até o julgamento da ADI nº 7195/22 (Decreto nº 2.476/2022)
- Rio Grande do Norte – Efeitos retroativos a 23/06/2022 (Decreto nº 31.656/2022)
- Rio Grande do Sul – No período de 23/06 a 31/07/2022 (Decreto nº 56.573/2022)
- Rio de Janeiro – A partir de 01/07/2022 (Decreto nº 48.145/2022)
- Rondônia – Efeitos retroativos a 23/06/2022 (Lei nº 5.364/2022)
- Santa Catarina – A partir de 01/07/2022 (MP nº 255/2022)
- São Paulo – Efeitos retroativos a 23/06/2022 (DOE SP 27/06/2022)
- Tocantins – A partir de 01/07/2022 (MP nº 16/2022)
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