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19 set 2023 4 minutos de leitura

ISSQN Nacional – Estabelecido o modelo da NFS-e de padrão nacional

Em 01/09/2023, teve início a obrigatoriedade de emissão da NFSe Nacional pelos microempreendedores individuais (MEI). Entretanto este modelo de nota fiscal de serviços não é de emissão exclusiva pelo MEI, os demais prestadores de serviços, contribuintes do ISS, sejam pessoas físicas ou jurídicas também podem utilizá-lo, a critério do município. A novidade está na publicação da Resolução CG/NFS-E nº 3/2023.

Resolução CG/NFS-E nº 3/2023

Esta norma é muito importante, pois além de instituir a NFSe Nacional, disciplinou sobre assinatura eletrônica, exigência de guarda do documento, esclareceu sobre os eventos da NFS-e e criou o Documento Auxiliar da NFS-e (DANFSe).

A validade jurídica da NFS-e Nacional será garantida por assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso emitida pela administração tributária da unidade federativa de jurisdição do contribuinte, quando da ocorrência do fato gerador.

Uma vez que seja exigida a assinatura eletrônica qualificada, isto significa que para emissão deste documento fiscal será necessário obter certificado digital ICP-Brasil.

A assinatura eletrônica deverá pertencer:

ao CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte quando da emissão em nome próprio; ou

– à respectiva unidade federativa, quando o Município optar pela utilização de um emissor local ao invés do emissor nacional, e isto é possível desde que o município tenha tecnologia para providenciar a geração e o compartilhamento das informações da nota fiscal junto ao Ambiente de Dados Nacional (ADN).

Nota Fiscal de Serviço no Padrão Nacional

A NFS-e nacional também poderá ser emitida mediante procuração, neste caso a assinatura eletrônica poderá pertencer ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do outorgado.

Vale ressaltar que o MEI e os prestadores de serviços pessoas físicas poderão fazer uso de assinatura eletrônica simples, mediante cadastramento de credenciais do tipo “usuário” e “senha” ou utilização da plataforma GOV.BR.

O MEI emitirá a NFS-e nacional exclusivamente por meio do Emissor Nacional, conforme dispõe a Resolução do CGSN nº 169/2022.

A Secretaria Executiva do CGNFS-e publicará no Portal Nacional da NFS-e, a documentação técnica e as orientações a serem observadas, onde destacamos:

o “Manual Integrado do Sistema Nacional da NFS-e” e a documentação técnica que disciplina os modelos da NFS-e e da Declaração de Prestação de Serviços (DPS), contendo as regras de negócio para sua geração, compartilhamento e distribuição;

as especificações técnicas a serem observadas para a integração entre o ADN, a SEFIN Nacional, os Portais das Secretarias de Fazendas ou Finanças dos Municípios e do Distrito Federal e os sistemas de informação das empresas emitentes de NFS-e; e

outras informações como tabelas de utilização do sistema e manuais de orientação.

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação em 01/09/2023.

Fonte: Resolução CG/NFS-E nº 3/2023 – DOU de 01/09/2023. Disponível em: https://www.in.gov.br/servicos/diario-oficial-da-uniao

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