O Decreto Nº 6.528, de 7 de novembro de 2022, altera o RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual Nº 2.912, de 29/2006, regulamentando o cancelamento da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e), nos termos dos Ajustes SINIEF 19/16 e 7/18.
Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficar pendentes de retorno, após a cessação das falhas.
O emitente deverá seguir as seguintes orientações:
1 – Solicitar o cancelamento das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram.
2 – Solicitar a inutilização da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.
O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que:
1 – Tenha sido emitida outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e.
2 – Não houve a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e.
O decreto também ressalta a revogação do art. 118 do Regulamento do ICMS.
Fonte: DECRETO N° 6.528, de 7 de novembro de 2022 – https://diariooficial.to.gov.br/