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ICMS/TO – Regras para a autorização de uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos

9 jan 2024 2 minutos de leitura

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O fisco do estado de Tocantins estabeleceu critérios para a autorização de uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos, sendo vedada a autorização nas seguintes situações:

emitir documentos fiscais em quantidade duas vezes superior à média mensal;

realizar operações dentro do mês, em quantidade superior a cinco vezes o valor do capital social;

deixar de recolher tributos por dois meses ou mais, exceto em operações com benefício fiscal, isentas ou destinadas à exportação;

emitir documento fiscal apreendido por sonegação, fraude ou simulação;

não ser localizado no endereço cadastrado ou ter atividades paralisadas;

deixar de apresentar declarações econômico-fiscais por dois meses consecutivos ou três meses alternado;

estiver em atraso com parcelamento de ICMS ou Contribuição a Fundo;

estiver em atraso com recolhimento do ICMS, FDE ou FECOEP, em Termo de Acordo de Regime Especial.

A denegação será autorizada pelo Superintendente de Enfrentamento a Fraudes Fiscais Estruturadas, podendo ser solicitada por diversas instâncias. O contribuinte pode apresentar pedido de reconsideração ao Diretor de Acompanhamento Judicial-Criminal em até cinco dias após a denegação, acompanhado de provas de regularização.

Fica revogada a Portaria Sefaz 230/2016, que trata da denegação da autorização de uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos.

As alterações mencionadas entram em vigor na data de sua publicação, 22/12/2023.

Fonte: Portaria Sefaz 1.232/2023 – DOE TO de 22/12/2023. Disponível em: https://diariooficial.to.gov.br/

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