O fisco do estado de Tocantins estabeleceu critérios para a autorização de uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos, sendo vedada a autorização nas seguintes situações:
– emitir documentos fiscais em quantidade duas vezes superior à média mensal;
– realizar operações dentro do mês, em quantidade superior a cinco vezes o valor do capital social;
– deixar de recolher tributos por dois meses ou mais, exceto em operações com benefício fiscal, isentas ou destinadas à exportação;
– emitir documento fiscal apreendido por sonegação, fraude ou simulação;
– não ser localizado no endereço cadastrado ou ter atividades paralisadas;
– deixar de apresentar declarações econômico-fiscais por dois meses consecutivos ou três meses alternado;
– estiver em atraso com parcelamento de ICMS ou Contribuição a Fundo;
– estiver em atraso com recolhimento do ICMS, FDE ou FECOEP, em Termo de Acordo de Regime Especial.
A denegação será autorizada pelo Superintendente de Enfrentamento a Fraudes Fiscais Estruturadas, podendo ser solicitada por diversas instâncias. O contribuinte pode apresentar pedido de reconsideração ao Diretor de Acompanhamento Judicial-Criminal em até cinco dias após a denegação, acompanhado de provas de regularização.
Fica revogada a Portaria Sefaz 230/2016, que trata da denegação da autorização de uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos.
As alterações mencionadas entram em vigor na data de sua publicação, 22/12/2023.
Fonte: Portaria Sefaz 1.232/2023 – DOE TO de 22/12/2023. Disponível em: https://diariooficial.to.gov.br/