O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS nº 131/2022. Vale ressaltar que o referido Convênio incluiu o parágrafo 5º ao Convênio ICMS nº 190/2017, com o intuito de adequar as normas ao entendimento consolidado pelo STF na ADI nº 310.
Contribuintes da Zona Franca de Manaus
Desta maneira, os benefícios concedidos pelo Estado do Amazonas aos contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus (ZFM) passaram a ser autorizados em convênio.
Assim, os demais Estados e o Distrito Federal devem reconhecer o direito de seus contribuintes tomarem crédito de ICMS destacados nos documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias derivadas da ZFM.
Com a não ratificação do Convênio, São Paulo se posicionou de forma contrária, ou seja, contribuintes paulistas não terão direito de apropriar crédito de ICMS destacado nas notas fiscais oriundas da ZFM, quando beneficiadas com incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Amazonas.
DECRETO Nº 67.161 de 2022 – DOE SP: http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=32512&e=20221011&p=1