O governo do Estado de São Paulo promoveu alteração no artigo 63 do RICMS-SP/2000, em que o contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional, deve informar o valor passível de crédito pelo destinatário, bem como o respectivo percentual, nos campos específicos da NF-e, sendo eles:
“vCredICMSSN”:
Campo a ser informado o valor crédito do ICMS que pode ser aproveitado nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006.
“pCredSN”
Campo a ser informada a alíquota aplicável para o cálculo do crédito.
Sendo assim, essas informações deixam de ser indicadas no campo de “Informações Complementares” e devem obrigatoriamente ser indicadas nos campos específicos da NF-e.
Este ato entrou em vigor em 22/09/2023, data de sua publicação.
Fonte: Decreto nº 67.975/2023 – DOE SP de 22/09/2023. Disponível em: https://www.doe.sp.gov.br/