O Governo do Estado de São Paulo realizou modificações no RICMS-SP/2000 , onde a intenção, conforme o Secretário da Fazenda e Planejamento (Fazenda/SP), é simplificar e retirar os regramentos de determinadas operações do RICMS e deixar todos em uma única disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Sendo assim, foram promovidas alterações/revogações no RICMS/SP, relacionadas às seguintes operações:
– Venda à ordem – art. 129
– Venda destinada a Órgão Público – art. 129-A
– Devolução realizada por não contribuinte ou contribuinte dispensado de emissão de nota fiscal – art 452
– Devolução efetuada por contribuinte Simples Nacional – art. 454
– Devolução realizada para outro estabelecimento do mesmo titular – art. 454-A
– Operação de Brindes – art. 456 a 458
– Operação de consignação mercantil – art. 465 a 469
– Operação de consignação industrial – art. 471 a 474-A
– Dispositivo que prevê que as operações com energia elétrica estão disciplinadas no Anexo XVIII do RICMS – art. 478, IX
A regulamentação destas operações passa a prever a observância ao ato a ser publicado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo e, os dispositivos do RICMS, vinculados a essas operações que disciplinavam sobre a emissão de documentos fiscais e forma de escrituração ficam revogados.
Este ato entrou em vigor em 21/06/2023.
Fonte: Decreto nº 67.761/2023 – DOE SP de 21/06/2023. Disponível em: https://www.imprensaoficial.com.br/#21/06/2023