O Estado de Sergipe alterou o Regulamento do ICMS relativo à escrituração da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), e ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), onde destacamos:
1 – a obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplicará nas operações realizadas pelo produtor rural acobertadas com Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil, assim como já era previsto em relação às registradas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55;
2 – fica determinado, desde 01 de janeiro de 2023, que exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE) poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.
3 – fica estabelecido a obrigatoriedade de emissão da NFC-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 01 de maio de 2024, exceto em relação às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no “caput” que estejam localizados neste estado, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.
4 – foram revogadas, desde 01 de janeiro de 2023, as seguintes determinações relativas ao Dacte apresentado em meio eletrônico por solicitação do tomador:
– a determinação de que a Administração Tributária ou o tomador do serviço poderiam solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensada;
– a determinação de que em todos os CT-e emitidos, deveria ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE;
– a determinação de que essa possibilidade de solicitação de receber o Dacte por meio eletrônico não se aplicaria no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 232-M do RICMS-SE/2002.
Fonte: Decreto nº 508/2023 – DOE SE de 01/12/2023. Disponível em: https://iose.se.gov.br/diario-oficial