O Governador do Estado de Santa Catarina alterou o art. 138 do Anexo 11 do RICMS-SC/2001, que diz respeito ao regime especial de simplificação do processo de emissão dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:
1 – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65;
2 – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57;
3 – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58; e
4 – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.
A NF-e no modelo 55, nas seguintes situações:
– para acobertar entrada em devolução de mercadorias;
– para acobertar saídas realizadas por produtores primários, inclusive interestaduais; e
– para notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais.
Com a nova redação, a administração tributária poderá suspender sumariamente a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos citados por meio do Regime Especial da NFF, nas seguintes hipóteses:
1 – No caso de início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS, nas hipóteses previstas no art. 10 do Anexo 5 do RICMS-SC/2001; e
2 – No caso de emissão de documentos fiscais com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais.
É importante ressaltar que a adesão ao Regime Especial da NFF será restabelecida após a finalização dos motivos que determinaram sua suspensão. A norma entrou em vigor em 12/05/2023, data de sua publicação.
Fonte: Decreto nº 130/2023 – DOE SC de 12/05/2023. Disponível em: https://portal.doe.sea.sc.gov.br/v136/#/portal