O Estado de Santa Catarina acrescentou o art. 9º-O ao Anexo 11 do RICMS-SC/2001, para dispensar a impressão do DANFE correspondente à Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) no trânsito de mercadorias nas operações internas.
O DANFE em formato digital precisa ser:
– enviado ao destinatário; e
– apresentado sempre que solicitado pela SEF.
A norma entrou em vigor em 25/07/2023, data da sua publicação.
Fonte: Decreto nº 214/2023 – DOE SC de 25/07/2023. Disponível em: https://portal.doe.sea.sc.gov.br/v156/#/portal