O governo do Estado de Santa Catarina realizou alterações no RICMS-SC/2001, especificamente relacionadas a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Destacamos as seguintes modificações:
– As alterações relacionadas à emissão do DANFE Simplificado – Etiqueta, em especial a exclusão da limitação do seu uso às operações de venda a varejo para consumidor final;
– A inclusão de dispositivo facultando ao contribuinte substituir o DANFE impresso em papel pela apresentação em meio eletrônico, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e das operações de venda a varejo para consumidor final por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes;
Além do acréscimo dos seguintes eventos relacionados a emissão da NF-e:
1 – Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
2 – Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente;
3 – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; e
4 – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.
Os eventos relacionados nos itens 1, 2, e 3 substituem a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE.
As alterações entraram em vigor em 28/03/2023, data da sua publicação, produzindo efeitos a contar:
– de 01/02/2023, quanto às alterações 4.620 e 4.621; e
– de 28/03/2023, quanto às demais disposições.
Fonte: Decreto nº 76/2023 – DOE SC de 28/03/2023. Disponível em: <https://portal.doe.sea.sc.gov.br/v128/#/portal>.