A Receita Estadual do Rio Grande do Sul alterou instruções referente a utilização do equipamento tipo “Point of Sale” (POS) ou similar para receber pagamentos; emitir os comprovantes de transação ou intermediação de vendas ou serviços, realizados de forma presencial, efetuados com cartões de débito, de crédito, de loja (“private label”); transferência de recursos; transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, deverão estar vinculados ao CNPJ do estabelecimento em que estiver sendo utilizado, vedado seu uso em outros estabelecimentos, ainda que da mesma empresa.
Essa alteração entrou em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 01/04/2023. Com isso, a emissão desses comprovantes vinculados à NFC-e devem ser da seguinte maneira:
1 – Estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados e cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 1.800.000,00.
2 – Para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 720.000,00.
3 – Estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 360.000,00.
4 – Demais estabelecimentos.
Observa-se que para fins dos prazos mencionados nos itens 1 a 3, devem ser consideradas:
– A soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado;
– Para o contribuinte que iniciou suas atividades no ano de 2022, a proporcionalidade dos valores de faturamento ao número de meses ou fração de mês de atividades no ano.
Fonte: Instrução Normativa RE nº 37/2023 – DOE RS de 16/05/2023. Disponível em: https://www.diariooficial.rs.gov.br/