A Receita Estadual de Rondônia regulamentou o regime especial previsto no § 9º do art. 17 do Anexo XI do RICMS-RO/2018, onde dispensa o lançamento e pagamento do imposto cobrado na aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada ao uso ou consumo, na forma de diferencial de alíquotas (Difal), por produtores rurais devidamente inscrito no CAD/ICMS-RO que realizem operações de exportação maior ou igual a 50% do total das vendas nos últimos 12 meses.
No mês em que não alcançar o percentual estipulado, o contribuinte fica obrigado ao recolhimento do diferencial de alíquotas devido.
Dispensa do Difal
Para que os novos produtores rurais e aqueles que iniciarem sua atividade de exportação da produção possam ter direito à dispensa do Difal, será considerado o índice médio proporcional ao número de meses em que o produtor rural tenha iniciado suas atividades.
Foi instituído o modelo do Termo de Acordo para celebração do regime especial.
O contribuinte solicitará a adesão mediante abertura de processo por meio do sistema E-PAT, juntando os documentos exigidos obrigatoriamente em formato digital.
A concessão do Regime Especial não dispensa o contribuinte da observância e cumprimento das demais obrigações, principais e acessórias, previstas na legislação tributária.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, 20/07/2023.
Fonte: Instrução Normativa GAB/CRE nº 42/2023 – DOE RO de 21/07/2023. Disponível em: https://diof.ro.gov.br/