O Governo do Estado da Paraíba alterou os dispositivos do RICMS-PB/1997, referente ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
Nos casos de encerramento do MDF-e, será permitida a emissão de um segundo documento fiscal, desde que:
- esteja dentro do prazo de validade do primeiro Manifesto;
- seja informada a chave de acesso do primeiro MDF-e no campo “Informações Adicionais” do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.
Em relação ao CT-e, nos casos em que a mercadoria ficar depositada nas dependências da empresa transportadora de cargas, as notas fiscais não perderão sua validade desde que a transportadora emita o CT-e no mesmo dia da entrada da mercadoria.
No entanto, a emissão do CT-e poderá ser realizada até a data limite de validade da nota fiscal, relativamente a mercadoria.
As alterações entraram em vigor no dia 18/05/2023.
Fonte: Decreto nº 43.704/2023 – DOE PB de 18/05/2023. Disponível em: https://auniao.pb.gov.br/doe