O Fisco do Estado da Paraíba alterou o RICMS-PB/1997 relativo à isenção e à aplicação de benefícios fiscais no diferencial de alíquotas.
Foi alterado o NCM de Agentes Radioativos Marcados com Fluor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18, NaF para 2844.43.90. Para fins da isenção do ICMS nas operações realizadas com os radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24/1975, e na forma prevista nos termos da Lei Complementar nº 160/2017, enquanto vigentes, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.
Fonte: Decreto nº 43.781/2023 – DOE PB de 08/06/2023. Disponível em: https://auniao.pb.gov.br/doe