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4 abr 2023 3 minutos de leitura

ICMS/PB – Alterações no prazo de validade de documentos fiscais

O Governado do Estado da Paraíba promoveu alterações no RICMS-PB/1997, no que diz respeito aos dispositivos que tratam sobre o prazo de validade de documentos fiscais. As modificações, definiram que os prazos agora se referem à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) modelo 55 e não mais ao modelo 1 ou 1A.

O prazo de validade da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadorias dentro do Estado, começará a contar da data da saída do produto do estabelecimento, e será de:

Prazo de 03 dias

1 – Quando se tratar de transporte rodoviário e a nota tenha sido emitida com destino à localidade do emitente;

2 – Quando se tratar de nota fiscal emitida nos termos do art. 611 do RICMS-PB/1997 , no caso de remessa para venda na localidade do emitente.

Prazo de 05 dias

1 – Quando se tratar de transporte rodoviário e a nota tenha sido emitida com destino diferente da localidade do emitente;

2 – Quando se tratar de transporte ferroviário ou aéreo.

Prazo de 08 dias

1 – Quando se tratar de nota fiscal emitida nos termos do art. 611 do RICMS-PB/1997, no caso de remessa para venda fora da localidade do emitente.

Outros modelos de documentos seguirão os mesmos prazos observando:

1 – A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, terá o mesmo prazo de validade previsto no primeiro tópico;

2 – O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) ficam sujeitos ao mesmo prazo de validade do documento fiscal que acompanha a mercadoria transportada.

Sendo assim, os prazos a que se refere, só se iniciam ou se vencem em dia útil, sendo que, em se tratando de operações interestaduais, o prazo de sua validade será contado a partir da data da entrada da mercadoria em território paraibano, provada por registro de passagem do posto fiscal da divisa, da primeira repartição fiscal do percurso, comandos fiscais ou por meios eletrônicos.

Além dessas alterações, foram revogados os artigos 188 e 190 do RICMS-PB/1997, entrando em vigor as alterações a partir de 24/03/2023.

Fonte: Decreto nº 43.559/2023 – DOE PB de 24/03/2023. Disponível em: <https://auniao.pb.gov.br/doe>.

 

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