O encerramento do MDF-e tem por objetivo comunicar ao Fisco que a prestação de serviço de transporte foi finalizada, ou seja, que a carga foi descarregada e a rota informada foi finalizada.
Trata-se, de um dos eventos do MDF-e, e é essencial para o contribuinte se manter regular perante o Fisco tendo em vista que sua omissão pode gerar a presunção de que a operação e prestação de serviço de transporte não foram concluídas, além de o emissor não permitir nova emissão de MDF-e para o mesmo veículo.
Sendo assim, destacamos o acordo realizado junto ao Confaz para que as informações acerca da existência de Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais (MDF-e) não encerrados, possam ser compartilhadas por Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo.
Está definido que a disponibilização destes dados por essas unidades federadas será de forma centralizada pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS a partir da informação da placa do veículo de tração, e serão utilizados para a geração de eventos de registros de passagem automáticos nos MDF-e autorizados no momento da captura e propagados aos demais documentos vinculados ao respectivo MDF-e.
Está previsto a publicação de Manual de Integração, através de Ato Cotepe/ICMS, para definir as regras de implementação desse controle de informações.
Fonte: Ajuste SINIEF nº 27/2023 – DOU de 09/08/2023. Disponível em: https://www.in.gov.br/servicos/diario-oficial-da-uniao