O fisco do estado do Mato Grosso realizou alterações referente a emissão do CT-e e do Dacte, entre as quais destacamos:
1 – Definição de CT-e: modelo 57, agora é definido como um documento digital, com validade jurídica garantida por assinatura eletrônica qualificada e autorização da administração tributária antes do fato gerador.
2 – As assinaturas eletrônicas qualificadas e a assinatura digital do contribuinte devem pertencer ao CPF ou CNPJ do contribuinte ou a um Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte.
3 – Para análise da concessão da Autorização de Uso do CT-e, foi acrescentado como resultado a irregularidade fiscal do emitente do CT-e.
4 – A apresentação do DACTE, a partir de 01/01/2023, permite a apresentação eletrônica do DACTE, desde que emitido o MDF-e, exceto em casos de contingência ou quando solicitado pelo tomador.
5 – Alteração no procedimento para substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação.
6 – Revogado os procedimentos que tratam da solicitação do Pedido de Inutilização de Número do CT-e e a inutilização de números de CT-e não utilizados em cada mês na eventualidade de quebra de sequência da numeração do CT-e.
Fica acrescentado aos eventos do CT-e:
– insucesso na entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
– cancelamento do insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador;
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, 21/12/2023.
Fonte: Portaria Sefaz 258/2023 – DOE MT. Disponível em: https://www.iomat.mt.gov.br/