Com o objetivo de implementar as disposições previstas na legislação nacional que dispõe sobre a NF-e, modelo 55, o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul realizou alterações no Anexo XV, Subanexo XII ao Regulamento do ICMS.
Destaques:
1 – o contribuinte poderá emitir o Danfe Simplificado – Etiqueta na forma prevista, e quando exigido pelo fisco deverá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, bem como ser enviado em meio eletrônico ao consumidor final; e
2 – observado o prazo normal de 24 horas para o pedido de cancelamento, caso não sejam identificados indícios de infração à legislação em relação a cancelamentos indevidos de Notas Fiscais pelo emitente, a solicitação de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), realizada por meio do registro de evento correspondente deve ser aceita pela SEFAZ em até 144 horas, contadas da concessão da autorização de uso.
Também foram implementados na legislação estadual os eventos da NF-e:
– Insucesso na Entrega da NF-e;
– Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e;
– Insucesso na Entrega do CT-e;
– Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e;
– Evento de Conciliação Financeira (ECONF); e
– Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira.
– Este ato produz efeitos desde 24/08/2023.
Fonte: Decreto nº 16.259/2023 – DOE MS de 24/08/2023.
Disponível em: https://www.spdo.ms.gov.br/diariodoe