O Governo do Estado de Goiás alterou, com efeito a partir de 01/07/2023, os procedimentos utilizados pelo contribuinte emissor da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, relativos ao preenchimento das informações de desoneração do ICMS. O disposto não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Na hipótese de operação ou prestação com isenção, o campo “Valor do ICMS desonerado” deve ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula: vICMSDeson = (Preço_NF / (1 – AlíqN)) * AlíqN
Na hipótese de operação ou prestação com redução de base de cálculo, o campo “Valor do ICMS desonerado” deve ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula: vICMSDeson = Preço_NF * (1 – (AlíqN * (1 – pRedBC))) / (1 – AlíqN) – Preço NF
Quando na norma que concede o benefício não constar, expressamente, o percentual de redução da base de cálculo, o preenchimento do campo “Percentual da Redução de BC” deve observar o seguinte:
1. se a norma concessiva estabelecer o percentual ou fração a que deve corresponder a base de cálculo reduzida, deve ser aplicada a seguinte fórmula: pRedBC = (1 – Percentual equivalente à Base de Cálculo Reduzida)
2. se a norma concessiva expressar a redução de base de cálculo por meio de correspondência ou equivalência à alíquota ou carga tributária efetiva, deve ser aplicada a seguinte fórmula: pRedBC = 1 – (AlíqEfet/ AlíqN)
Tanto nas operações com isenção, quanto nas operações com redução da base de cálculo, o campo “Código de Benefício Fiscal na UF” deve ser preenchido com o código próprio constante no Anexo Único da Instrução Normativa GSE nº 1.518/2022.
A obrigação do preenchimento do valor do ICMS desonerado fica dispensada, sem prejuízo do preenchimento do campo “Código de Benefício Fiscal na UF”, quando decorrente de não incidência do imposto, ou na hipótese de devolução de mercadoria.
Fonte: Instrução Normativa GSE nº 1.563/2023 – DOE GO de 22/06/2023. Disponível em: https://diariooficial.abc.go.gov.br/