O Governo do Estado do Espírito Santo promoveu diversas alterações no RICMS-ES/2002, no que diz respeito ao Difal não contribuinte e a emissão de documentos fiscais eletrônicos, no qual, destacamos:
Referente ao Diferencial de Alíquotas (Difal) para não contribuintes, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Unidade da Federação diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, será considerada Unidade da Federação de destino, aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o final da prestação do serviço.
Quanto aos documentos fiscais eletrônicos (CT-e, MFD-e, NF-e e NFC-e), observadas as demais alterações, destacamos:
1 – Foi incorporado o Ajuste Sinief nº 9/2022, que institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA), com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso do documentos fiscais eletrônicos;
2 – Para efeitos de emissão de NF-e nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Unidade da Federação diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, será considerada Unidade da Federação de destino, aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o final da prestação do serviço;
3 – Ficam revogadas as regras de escrituração sem valores monetários da NF-e cancelada, bem como, a faculdade do contribuinte, na hipótese de números inutilizados, lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
As alterações entram em vigor na data da sua publicação, em 16/03/2023.
Fonte: Decreto nº 5.339-R/2023 – DOE ES de 16/03/2023. Disponível em: <https://ioes.dio.es.gov.br/portal/visualizacoes/diario_oficial>.