O governo do estado do Ceará definiu procedimento relativos a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições de PIS/COFINS, para fins de emissão do documento fiscal referente à saída subsequente da mercadoria, onde o ICMS tenha sido recolhido por substituição tributária com carga líquida e com produtos farmacêuticos.
Os contribuintes poderão destacar esse imposto no documento fiscal, nos seguintes termos:
1 – destacar o ICMS, em operações internas, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
2 – informar o Código de Situação Tributária (CST) “90 – Outros”, no campo CST (Tributação do ICMS);
3 – informar o código CFOP 5403 ou 5405, no campo CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações), conforme o caso;
4 – descrever no campo “Informações Complementares” do documento fiscal a expressão “ICMS destacado exclusivamente para fins de exclusão de seu valor da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão do STF (RE 574706/PR) e legislação federal pertinente – VEDADO O CREDITAMENTO”.
As disposições desta Instrução Normativa se aplicam aos seguintes documentos fiscais:
1 – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (modelo 55),
2 – Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e (modelo 65),
3 – Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e (modelo 59).
Decreto com efeitos desde a sua publicação em 25/04/2023.
Fonte: Instrução Normativa SEFAZ nº 91/2023 – DOE CE de 03/08/2023. Disponível em: http://pesquisa.doe.seplag.ce.gov.br/doepesquisa/