O governo do Estado do Ceará alterou dispositivos do regime de Substituição Tributária com carga tributária líquida previsto nos Decretos nºs 29.560/2008, 30.519/2011, 31.066/2012, 31.270/2013 e 32.900/2018 para prever que é vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma do regime mencionado, exceto:
1 – em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário;
2 – em operações internas, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme o disposto na legislação federal pertinente e na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário n.º 574706/PR. Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número do Decreto que instituiu o regime em questão.
Referente o descrito no segundo ítem:
1 – não haverá direito a crédito do ICMS destacado no documento fiscal;
2 – deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” do documento fiscal a expressão “ICMS destacado exclusivamente para fins de exclusão de seu valor da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão do STF (RE 574706/PR) e legislação federal pertinente – Vedado o creditamento”.
Fonte: Decreto nº 35.395/2023 – DOE CE de 25/04/2023. Disponível em: http://pesquisa.doe.seplag.ce.gov.br/doepesquisa/sead.do?page=ultimasEdicoes&cmd=11&action=Ultimas