A Lei Nº18.305, de 15 de fevereiro de 2023, define a nova alíquota do ICMS em 20%, a partir do dia 01/01/2024, nas seguintes operações:
- operações internas para as demais mercadorias ou bens que não possuam alíquota específica;
- para os serviços de transporte intermunicipal.
Os percentuais de cargas líquidas estabelecidos na Lei nº 14.237/2008 , que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas Operações realizadas por contribuintes ICMS, passam a vigorar com as cargas recalculadas em função da alíquota do ICMS de 20%.
Também foi alterado o texto do art. 1º da Lei nº 18.154/2022, a qual estabeleceu a alíquota de 18% nas operações com combustíveis e energia elétrica, bem como às prestações de serviço de comunicação, para majorar tal alíquota para 20%.
Além disso, ficam reajustados, a partir de 01/01/2024, quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação tributária referente ao ICMS, os quais, em momento anterior ao início da produção daqueles efeitos, se refiram a operações ou prestações sujeitas à alíquota de 18%, de modo que no cálculo da respectiva carga tributária reduzida seja considerada a alíquota de 20%.
Fonte: LEI Nº18.305, de 15 de fevereiro de 2023. Disponível em: <http://pesquisa.doe.seplag.ce.gov.br/doepesquisa/>.