A Instrução Normativa SEF Nº 08/2023 altera a Instrução Normativa SEF nº 27/2018, que dispõe sobre a nota fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, e o documento auxiliar da NF-e – DANFE, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF nº 58/2022.
Podemos destacar as seguintes alterações:
- Obrigação do uso do Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta;
- O DANFE que poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC;
- As operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;
- A obrigação do uso do Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta;
- Os eventos relacionados a uma NF-e, como por exemplo “Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte”.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação.
Fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 08/2023 – DOE AL 10/02/2023. Disponível em: < https://www.imprensaoficial.al.gov.br/diario-oficial >.