Tópicos

Super Terça Contábil

20 dez 2022 5 minutos de leitura

ICMS Nacional: Divulgados Ajustes SINIEF que dispõe sobre Documentos Fiscais

Através do Despacho Nº77, de 13 de Dezembro de 2022, foram divulgados Ajustes Sinief Nº47 a 58/2022, que dispõe sobre documentos fiscais, nos quais destacamos:

Ajuste SINIEF nº 47/2022

Revoga o Ajuste SINIEF nº 3/96, que dispõe sobre a coleta, apuração e consolidação das operações interestaduais no tocante à Balança Comercial Interestadual. Além de revogar dispositivos do Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais – SINIEF, relativamente ao CFOP, sendo eles os Art. 81, 82 e 86,  do Anexo IV, com efeitos a partir de 01/02/2023.

Ajuste SINIEF nº 48/2022

Altera o Ajuste SINIEF nº 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). A partir de 14/12/2022, a obrigatoriedade de emissão de MDF-e não alcança ao produtor rural emitente de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) e Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelos 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil, nas operações realizadas em veículos próprios ou arrendados ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. E os demais dispositivos entrarão em vigor a partir de 01/01/2023.

Ajuste SINIEF nº 51/2022

Altera o Ajuste SINIEF nº 31/20, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais, com efeitos a partir de 01/01/2023. 

Ajuste SINIEF nº 52/2022

Altera o Ajuste SINIEF nº 36/21, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de mineração, com efeitos a partir de 01/01/2023.

Ajuste SINIEF nº 53/2022

Altera o Ajuste SINIEF nº 10/22, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal de Produtor Rural, modelo 4. A partir de 01/07/2023, inclui a obrigatoriedade de emissão da NFC-e, modelo 65, em substituição a Nota Fiscal de Produtor Rural, modelo 4, salvo antecipação das Unidades Federadas.

Ajuste SINIEF nº 55/2022

Altera o Ajuste SINIEF nº 9/22, que institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA), com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/2020.

Ajuste SINIEF nº 56/2022

Altera o Ajuste SINIEF nº 5/21, que institui a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e), postergando a implementação do DC-e para 01/03/2024.

Ajuste SINIEF nº 58/2022

Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, produzindo efeitos na data da publicação, 14/12/2022, em relação ao inciso I da cláusula segunda. 

O Danfe poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4, caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC, e poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no Danfe Simplificado – Etiqueta.

Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o Danfe poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e.

Destacamos a inclusão de novos eventos da NF-e, com efeitos a partir de 01/02/2023, sendo:

1- Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo emitente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

2- Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo emitente;

3- Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

4- Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.

Fonte: DESPACHO Nº 77, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022. Disponível em: < https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/despacho/2022/despacho-77-22 >.

Assine nossa
newsletter

Fique sempre por dentro das
novidades com a Webmania