Conforme acordo no Ajuste Sinief nº 35/2022 e a critério de cada unidade federada, o contribuinte do ICMS pode realizar operações com mercadorias que ficam armazenadas em estabelecimento de Operador Logístico com objetivo posterior de venda a consumidor final não contribuinte do ICMS.
A emissão dos documentos fiscais em cada operação realizada, tanto pelo depositante como pelo operador logístico deve observar a disciplina prevista para cada situação específica.
Sendo assim, o Ajuste Sinief nº 18/2023 , de 09/08/2023, altera a forma de emissão pelo depositante da NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria no caso de devolução efetuada por consumidor final pessoa física não contribuinte diretamente ao operador logístico.
O que deve constar:
– no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do operador logístico;
– como natureza da operação: “Remessa para Depósito em Operador Logístico”;
– o CFOP 5.905 ou 6.905, se operação for interna ou interestadual;
– no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Remessa para Depósito em Operador Logístico – Ajuste SINIEF nº 35/22”;
– e o destaque do ICMS, se devido.
Ficou determinado, que a partir de 01/10/2023, o Estado do Rio de Janeiro não fará mais parte deste acordo.
Esta alteração entra em vigor na data da publicação, e produz efeitos a partir das datas mencionadas.
Fonte: Ajuste SINIEF nº 18/2023 – DOU de 09/08/2023. Disponível em: https://www.in.gov.br/servicos/diario-oficial-da-uniao