Desde de 26 de junho de 2023, os Estados e o Distrito Federal foram autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17%, devendo ser incluídas eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado.
Assim sendo, será aplicada a redução nas seguintes condições:
– somente quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada – RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804/1980.
– não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo as isenções previstas no Convênio ICMS nº 18/1995.
Diante da implementação da redução de base de cálculo, não será mais aplicada a isenção do ICMS, previsto para o recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, promovidas por pessoas jurídicas.
Ressalta-se que os Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, já estavam autorizados a revogar em suas normas internas, a previsão para isenção comentada acima.
Já em relação à importação promovida por pessoas físicas, a isenção do ICMS permanecerá até 01/01/2024.
Fonte: Convênio ICMS nº 122/2023 – DOU de 11/08/2023.
Disponível em: https://www.in.gov.br/servicos/diario-oficial-da-uniao