O artigo da Lei nº 14.368/2022, dispõe que, nas operações de exportação sem saída do produto do território nacional, com pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, serão aplicados no momento da contratação, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade.
Essa regra também se aplica às aeronaves industrializadas no País e entregues a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional, de propriedade do comprador estrangeiro, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Lei nº 14.368/2022 – DOU 1 de 15/06/2022
Confira o conteúdo na íntegra: https://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-14.368-de-14-de-junho-de-2022-408485274
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