Decreto Nº 15.371, de Setembro de 2022, regulamenta a Lei Complementar N°462/2022, que dispõe sobre a base de cálculo de ISSQN incidente sobre serviços de coleta, remoção e destinação de resíduos de construção civil e resíduos volumosos, não perigosos.
A base de cálculo de ISSQN será a receita bruta deduzida a despesa correspondente ao “ticket de descarte”, sendo o limite máximo da dedução 40% do valor da receita bruta advinda das prestações de serviços.
A dedução ficará sujeita à comprovação, pelo contribuinte, através de documento idôneo emitido pelo responsável da área de destinação dos resíduos, e também pelos livros contábeis da empresa.
O contribuinte ao emitir NFS-e, deverá descrever as atividades correspondentes aos serviços prestados e as respectivas deduções que realizar.
A dedução prevista ficará sujeita a homologação do Fisco Municipal. O contribuinte deverá arquivar por 5 (cinco) anos, a partir da ocorrência do fato gerador da obrigação, os documentos comprobatórios da composição da base de cálculo do imposto.
DECRETO Nº 15.371, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022. Disponível em: < https://diogrande.campogrande.ms.gov.br/ >.