O governo no estado de São Paulo realizou alterações referentes à emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE).
Dentre essas alterações destacamos que o cancelamento do MDF-e poderá ser solicitado pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda e Planejamento quando observadas as normas pertinentes.
Além disso, deve-se observar que o encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e), e deverá ocorrer:
– após o final do percurso descrito no documento;
– quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;
– na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;
– no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento.
Ressalta-se, que a obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:
– em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.
– Nas operações realizadas por:
1 – microempreendedor individual (MEI);
2 – pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
– ao produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil;
– ao contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil..
As alterações entram em vigor em 08/12/2023.
Fonte: Portaria SRE nº 74/2023 – DOE SP de 08/12/2023. Disponível em: https://www.doe.sp.gov.br/