O governo do Estado de Minas Gerais alterou o Regulamento do ICMS, referente a situações de formação de crédito acumulado, as quais impactam a escrituração e emissão da NF-e.
Entre as quais destacamos:
– em razão de exportação;
– em razão de diferimento ou de redução de base de cálculo; e
– hipóteses especiais de transferência ou utilização de crédito acumulado.
A norma em fundamento trouxe uma série de ajustes na redação de vários dispositivos do Anexo III, de forma a aperfeiçoar as regras de formação e utilização do crédito, inclusive trazendo alterações na emissão da NF-e e na escrituração fiscal.
As principais alterações são:
1 – crédito acumulado em razão de exportações (arts. 2º e 5º do Anexo III):
2 – exclusão da regra que previa que o visto deveria ser efetivado até o penúltimo dia útil anterior ao do encerramento do período de apuração do imposto, em face da revogação do inciso II, do § 6º, art. 12;
3 – maior detalhamento no campo de informações complementares da NF-e quando da transferência ou utilização do crédito acumulado, devendo conter a seguinte expressão: “NF-e emitida para fins de utilização de crédito de ICMS recebido em transferência, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a utilização) do Anexo III do RICMS” e a razão social do emitente, a inscrição estadual, o número, a data, o valor e a Chave de Acesso da NF-e de que trata o inciso I;
4 – novas regras de escrituração a serem observadas pelos contribuintes destinatários de crédito acumulado nas diversas hipóteses trazidas no Anexo III do RICMS-MG/2023.
As alterações entraram em vigor em 30/08/2023.
Fonte: Decreto nº 48.677/2023 – DOE MG de 30/08/2023. Disponível em: https://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/