O fisco do Estado do Ceará realizou alterações referente a tributação destinada a empresa contribuinte comercial varejista do ICMS, inscrita no Estado, no Regime Normal de recolhimento, que realiza exclusivamente vendas diretas para consumidor final, pessoa física, por meio da Internet (e-commerce).
Com efeitos desde 01/07/2023, fica diferido para a operação de saída subsequente, o pagamento do ICMS devido em razão das operações de contribuintes sujeitos à substituição tributária decorrente de Convênio e Protocolo celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), desde que celebre Regime Especial de Tributação.
Fica revogado dispositivo que estabelecia que não se aplicava o regime tratado às operações sujeitas ao regime de substituição tributária específica decorrente de Convênio e Protocolo celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Fonte: Decreto nº 35.553/2023 – DOE CE de 30/06/2023. Disponível em: http://pesquisa.doe.seplag.ce.gov.br/doepesquisa/sead.do?page=ultimasEdicoes&cmd=11&action=Ultimas