A Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso divulgou que a partir de 01 de agosto, contribuintes mato-grossenses que perderem o prazo de duas horas para efetuar o cancelamento de uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) terão à disposição o Cancelamento Extemporâneo, que poderá ser realizado depois de duas horas e até o dia 10 do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e.
A nova sistemática encontra-se disciplinada nos artigos 18-D a 18-K, introduzidos na Portaria Nº 163/2007 pela Portaria Nº 136/2014. Ao contrário do que ocorria na anulação da NF-e, a adoção desse procedimento acarretará o efetivo cancelamento do documento fiscal na base de dados, tanto da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT), como do ambiente nacional.
Poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo NF-e de entrada ou de saída, desde que não tenha havido circulação da mercadoria. Os procedimentos, em todas as suas fases, devem ser realizados exclusivamente pelo interessado, mediante acesso ao endereço eletrônico: http://www.sefaz.mt.gov.br/acessoweb/login/LoginUsuarioContribuinte.jsp, selecionando, no menu principal, a opção Nota Fiscal Eletrônica, seguida da opção Pedido de Cancelamento Extemporâneo.
Conforme consta na citada Portaria, além de outros requisitos necessários à análise do pedido, o interessado deve observar os prazos específicos para cada fase: protocolo do pedido na web até dia 10, pagamento do Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT) relativo à Taxa de Serviço Estadual (TSE) até o dia 13, e efetivação do cancelamento extemporâneo, mediante envio dos arquivos XML, até o dia 14, sendo que todas as datas se referem-se ao mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e.
Observa-se que para a transmissão dos arquivos XML para a efetivação do cancelamento extemporâneo, deve-se utilizar a funcionalidade disponível no sistema emissor de NF-e adotada pelo contribuinte, da mesma forma como ocorre na hipótese de cancelamento normal dentro de duas horas.
Processos que tratam de pedido de anulação de NF-e, em função da implantação do cancelamento extemporâneo, a partir de 01 de agosto não serão mais aceitos processos físicos ou eletrônicos que tenham por objeto pedido de anulação de NF-e, tendo em vista a revogação dos arts. 18-A a 18-C-2 da Portaria N° 163/2007 e que disciplinavam os procedimentos de anulação de NF-e.
Fonte: Cancelamento extemporâneo de NF-e. Disponível em: https://www5.sefaz.mt.gov.br/-/cancelamento-extemporaneo-de-nf-e-estara-disponivel-em-agosto