O Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), tem como finalidade acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.
Em regra, o DAMDFE deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
Sendo assim, o governo do Estado de Minas Gerais incluiu em seu regulamento a possibilidade de apresentação eletrônica do DAMDFE, tendo como única exceção o MDF-e emitido em contingência.
Mesmo tratando-se de apresentação em meio eletrônico, o documento fiscal deverá conter os mesmos elementos gráficos do DAMDFE impresso, seguindo as disposições do Manual do Contribuinte (MOC).
Também é importante ressaltar que o DACTE (Documento Auxiliar do CT-e) pode, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráficas especificadas no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.
O DACTE em meio eletrônico não será permitido nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador.
Outra alteração promovida pelo Decreto nº 48.605/2023 , refere-se às hipóteses de dispensa de emissão do MDF-e, tendo ocorrido mero ajuste na redação do dispositivo legal que disciplina que está dispensado da emissão deste modelo de documento fiscal, as operações promovidas pelo produtor rural acobertadas por:
1 – Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55;
2 – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil (NFF).
Fonte: Decreto nº 48.605/2023 – DOE MG de 18/04/2023. Disponível em: <https://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/>.