O Governo do Estado do Acre publicou uma nova Instrução Normativa, com efeitos a partir de 01/04/2023, disciplinando o cálculo do ICMS a recolher nas seguintes situações:
1 – Nas entradas interestaduais de mercadorias provenientes de Unidades da Federação;
2 – Nas operações sujeitas ou não ao encerramento da tributação; e
3 – Nas aquisições em licitações públicas, ficando revogada a Instrução Normativa Diat nº 1/2021.
Assim, para o cálculo do ICMS a ser recolhido por ocasião da entrada de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, deverão ser utilizados os percentuais previstos nos Anexos I a XI da Instrução Normativa Diat nº 1/2023, observado o seguinte:
– Se tratando de aquisições o ICMS a ser recolhido, quando cabível, deverá ser calculado de acordo com o Anexo VIII da Instrução Normativa;
– Por ocasião da entrada de mercadorias incluídas na substituição tributária ou na antecipação com encerramento de tributação quando destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional, deverão ser utilizados os percentuais dispostos no Anexo X da Instrução, observadas as disposições do Convênio ICMS nº 142/2018.
Ressalta-se que na hipótese de posteriores alterações na legislação tributária que modifiquem quaisquer elementos relacionados à alíquota da operação, à base de cálculo, à margem de valor agregado ou o percentual de antecipação tributária, estas prevalecerão sobre as regras de cálculo definidas da Instrução Normativa em fundamento.
Fonte: Instrução Normativa Diat/Sefaz nº 1/2023 – DOE AC de 30/03/2023. Disponível em: <http://diario.ac.gov.br/>.