A Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, realizou uma série de alterações que impactam na emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), sobre as quais destacamos:
1 – A NFC-e somente poderá ser utilizada em operações realizadas dentro do território tocantinense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS;
2 – O cancelamento da NFC-e poderá ser solicitado pelo emitente, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria;
3 – Nos casos em que o cancelamento da NFC-e não tenha sido transmitido no prazo de 30 minutos contados a partir da sua autorização, conforme previsto no Ajuste Sinief 19/2016 , o emitente deve realizar o estorno por meio da emissão da NF-e (modelo 55);
4 – A NF-e, modelo 55, emitida para realizar o estorno da operação deve ser individualizada para cada NFC-e que conste a identificação do destinatário.
Estas alterações entram em vigor a partir de 08/03/2023.
Fonte: Portaria SEFAZ nº 167/2023 – DOE TO de 08/03/2023. Disponível em: https://diariooficial.to.gov.br/