O Governador do Estado do Pará promoveu alterações nos dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Com a alteração, o contribuinte de outro Estado que efetuar venda de mercadoria em território paraense, em operação realizada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, deverá emitir a NF-e modelo 55, de acordo com o estabelecido no Regulamento do ICMS deste Estado. Quando o comprador for consumidor final não contribuinte do ICMS, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFC-e), modelo 65.
A NF-e emitida em operações realizadas fora do estabelecimento por contribuinte do Estado do Pará, será utilizada para:
1 – acompanhar as mercadorias no seu transporte, relativamente à operação de remessa;
2 – para emissão quando da efetiva venda de mercadoria, podendo o contribuinte ser dispensado da impressão do Documento Auxiliar da NF-e (Danfe) no momento da entrega da mercadoria, exceto no caso de contingência ou quando solicitado pelo adquirente.
Ficam revogados, no RICMS/PA/2001:
- o § 2º do art. 15 do Anexo I;
- os incisos II e III do parágrafo único do art. 16 do Anexo I
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Fonte: Decreto nº 2.929/2023 – DOE PA de 06/03/2023. Disponível em: <https://www.ioepa.com.br/portal/>.