O governo do Estado do Maranhão realizou diversas alterações no RICMS-MA/2003, no que se refere ao diferencial de alíquota para não contribuinte do ICMS, dos quais destacamos os seguintes:
- O remetente da mercadoria, do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual (Difal) nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada;
- Referente ao local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do Difal e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador, em operação ou prestação interestadual, não for contribuinte do imposto;
- Serão considerados no cálculo do valor da Difal , os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de Convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24/1975, ou na Lei Complementar nº 160/2017, implementados nas unidades federadas de origem ou de destino;
Na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
1- O passageiro será considerado o consumidor final de serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido na unidade federada onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária, conforme o caso;
2 – O destinatário da prestação de serviço será considerado localizado na unidade federada da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
Fonte: Resolução Administrativa Gabin nº 10/2023 – DOE MA de 28/02/2023. Disponível em: <https://www.diariooficial.ma.gov.br/>.