O Governador do Estado do Rio Grande do Sul acrescentou dispositivos que tratam de (CST) códigos de situação tributária para operações com combustíveis conforme destacado abaixo:
- 02 – Tributação monofásica própria sobre combustíveis;
- 15 – Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis;
- 53 – Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido;
- 61 – Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente.
Tais disposições entram em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14/02/2023.
Fonte: Decreto nº 56.902/2023 – DOE RS – 2ª Edição de 23/02/2023. Disponível em: <https://www.diariooficial.rs.gov.br/>.