A Portaria n° 246/2022, altera a Portaria n° 160/2021, que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização, bem como define os obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (modelo 55) e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, e dá outras providências.
Foram promovidas diversas alterações nas regras e procedimentos para utilização da NF-e e do respectivo Danfe:
Com efeitos a partir de 01/02/2023, o Danfe poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4, caso em que será denominado “Danfe Simplificado – Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
Ficam incluídos os seguintes eventos relacionados a NF-e a partir de 01/02/2023:
- Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
- Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente;
- Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
- Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.
A portaria produz efeitos a partir do dia 10/01/2023.
Fonte: PORTARIA N° 246/2022-SEFAZ. DOE MT 10/01/2023. Disponível em: < http://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/legislacaotribut.nsf/7c7b6a9347c50f55032569140065ebbf/34ec411de374bc840425893300664db1?OpenDocument > .