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Alagoas: Alteradas disposições na emissão de Documentos Fiscais

16 nov 2022 4 minutos de leitura

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Foram promovidas orientações quanto à emissão dos documentos fiscais NF-e, NFC-e e CT-e, para a implementação dos Ajustes SINIEF 24/2021, 11, 17, 19, 21,27, 33, 34 e 43/2022.

Podemos destacar as seguintes instruções:

1 – Desde 01/09/2022, a NF-e, NFC-e e o CT-e, podem ter assinatura eletrônica qualificada no lugar da assinatura digital, desde que atendidas as definições técnicas dessa modalidade.

2 – Contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual (MEI), passam a ter o preenchimento facultativo, para a emissão de NF-e e NFC-e, para os campos GTIN, CEST e NCM do documento fiscal eletrônico. Sendo o NCM de preenchimento obrigatório apenas nas operações interestaduais e ao exterior, para NF-e.

Orientações para Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

1 – Na venda interestadual, destinada a não contribuinte do ICMS, com entrega em Estado diverso do adquirente, será considerado destinatário, inclusive para efeito do Difal, a Unidade da Federação (UF) em que efetivamente for entrega a mercadoria ou bem.

2 – Desde 01/06/2022, são consideradas realizadas as operações em que, ultrapassados 180 dias, contados da autorização da emissão da NF-e, àquelas em que não foram registrados os eventos ‘Confirmação da Operação’, ‘Desconhecimento da Operação’ ou ‘Operação não Realizada’.

3 – A determinação de que a Receita Federal transmita as NF-e que contenham o Grupo ICMS para a unidade federada (UF) de destino (exceto São Paulo), para ambiente próprio mantido pelos estados. Isso serve para efeito da apuração centralizada do imposto correspondente difal nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 235/2021.

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)

1 – Foi adiado o prazo de início de vigência às disposições da Instrução Normativa SEF nº 52/2019, de 05/09/2022 para 05/09/2023, no que determina a concessão de uso da NFC-e a partir do momento em que identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão (Ajuste Sinief Nº19/2019), com efeitos desde 06 de junho de 2022.

Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)

1 – Na hipótese de não ser concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que será expedido conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

2 – Permitida ser apresentado em meio eletrônico, de forma alternativa à impressão em papel, o Dacte, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, nas modalidades de transporte ferroviário, aquaviário de cabotagem e rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.

3 – Alteradas as formas de correções do CT-e, quando em erros de valores ou troca de tomador, devidamente comprovados e desde que não descaracterize a prestação.

4 – Deixam de ser escriturados os CT-es denegados, já os números inutilizados devem ser escriturados, assim como CT-es cancelados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

O ato passa a vigorar na data de publicação, produzindo efeitos nas datas descritas para cada implementação.

Fonte: Instrução Normativa SEF nº 45, 46 e 47/2022 – https://www.imprensaoficial.al.gov.br/diario-oficial

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