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Goiás: Alterações no Código Tributário do Estado de Goiás

1 nov 2022 3 minutos de leitura

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Decreto Nº 10.159, de Outubro de 2022, altera o Decreto nº 4.852/1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE). Relativo aos documentos fiscais eletrônicos e  prestação de serviço de assistência técnica (Ajustes SINIEF nº 4/22, nº 5/22, nº 8/22 e nº 11/22).

Alterações do Código Tributário do Estado de Goiás

Com efeitos retroativos a partir do dia 01/06/2022, podemos destacar as seguintes alterações:

1 – Após 180 dias contados a partir da data de autorização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), caso não seja informado o evento de “Confirmação da Operação”, “Desconhecimento da Operação” ou  “Operação não Realizada”, a operação descrita na NF-e será considerada ocorrida, com os mesmos efeitos do registro “Confirmação da Operação”.

2 – No transporte aéreo, de forma alternativa, fica permitida a apresentação do Dacte em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), desde que tenha sido emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando for solicitado o Dacte papel pelo tomador.

Para efeitos a partir de 01/05/2022, de forma retroativa:

3 – Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante.

4 – As disposições contidas no Anexo XII, do RCTE-GO/1997 passam a se aplicar às remessas internas ou interestaduais; de bens do ativo imobilizado; partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica; manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo.

5 – Na movimentação de partes e peças e materiais, para que ocorra a prorrogação do prazo de validade de 60 dias da NF-e, o prestador deverá emitir:

a) NF-e (modelo 55) de retorno simbólico de partes, peças e materiais;

b) NF-e (modelo 55) de remessa simbólica, nos termos do art. 246 do Anexo XII do RCTE-GO/1997.

E deverá:

c) No campo “Informações ao Fisco” colocar a observação: “Retorno ou remessa simbólico(a) de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste Sinief nº 15/2020 “;

d) Referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial.

DOE GO – DECRETO Nº 10.159: https://diariooficial.abc.go.gov.br/buscanova/#/p=1&q=DECRETO%2010.159

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