Decreto nº42.843 de 30 de Agosto de 2022, dispõe sobre procedimentos a serem utilizados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação (Difal não contribuintes), com base no Convênio ICMS nº 236/2021 , ficando revogado o Decreto nº 36.507/2015.
O remetente da mercadoria, bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao Diferencial de alíquotas nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado.
Nas operações e prestações em pauta, o contribuinte que as realizar deve:
Caso seja remetente da mercadoria ou do bem
Utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação.
E utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem.
Prestador de serviço
Utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação.
E utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem.
Além de recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado nas situações listadas acima.
A base de cálculo do imposto de que tratam estas situações, corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996.
DECRETO Nº 42.843, DE 30 DE AGOSTO DE 2022. Disponível em: < https://auniao.pb.gov.br/servicos/doe/2022/agosto/diario-oficial-31-08-2022.pdf >.