O Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, deferiu a liminar para suspender a eficácia do convênio ICMS 16/2022 da Confaz, e decidiu que as alíquotas do ICMS dos combustíveis deverão ser uniformes em todo território nacional. Estipulou também uma série de medidas que devem ser observadas pelos estados e pela Petrobras.
O Ministro estabeleceu que o Estado tem o dever constitucional de transparência na formação do preço dos combustíveis, e determinou que a Petrobras forneça documentos internos para fixação dos preços nos últimos 60 meses.
A base de cálculo do imposto dos combustíveis será fixada pela média de preços dos últimos 60 meses, até que uma nova norma seja estabelecida pela Confaz. A medida se baseia no artigo 7° da Lei Complementar 192/2022.
A decisão foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164, apresentada pela Advocacia Geral da União, que discute a eficácia do Convênio ICMS 16/2022.
Inicialmente a AGU, sustentava que a aprovação do convênio poucos dias após a promulgação da LC 192/2022, que prevê a cobrança de alíquota única do imposto sobre gasolina, etanol e diesel, causou complexidade pois as normas dão continuidade a um “sistema de tributação disfuncional, federativamente assimétrico e injustamente oneroso ao contribuinte”.
Posteriormente, a União aditou o pedido para suspender a eficácia da “íntegra do Convênio nº 16/2022 do Confaz, ou, ao menos, do seu Anexo I, por arrastamento a inconstitucionalidade das cláusulas quarta, quinta e Anexo II, aplicando-se durante este período o que prevê o artigo 7º da LC 192/2022”.
Após o recebimento das informações do estados e da AGU, verificou-se não ser possível a conciliação pretendida. Então, para evitar insegurança jurídica em face dos questionamentos e dos impactos práticos da ação, o ministro proferiu a decisão.
Foram acolhidos pedidos para suspender a eficácia da íntegra do Convênio ICMS 16/2022, editado pelo Confaz. E se fixou orientação a fim de que as alíquotas de ICMS dos combustíveis sejam:
-uniformes em todo território nacional (arts. 150, V, 152 e 155, §4º, IV, “a”, CRFB/88);
– seletivas, na maior medida possível, em função da essencialidade do produto e de fins extrafiscais, de acordo com o produto (arts. 145, §1º, e 155, §4º, IV, “a”, in fine, CRFB/88); e
– “ad rem” ou específicas, por unidade de medida adotada (art. 155, §4º, IV, “b”, CRFB/88 c/c art. 3º, V, “b”, LC 192/2022).
Ainda, segundo a decisão, determinou que na definição das alíquotas os estados considerem:
– um intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste dessas alíquotas, e de seis meses para os reajustes subsequentes (artigo 6º , §4º, da LC 192/2022);
– observem o princípio da anterioridade nonagesimal quando implicar aumento de tributo (artigo 6º, §4º, in fine, LC 192/2022);
– não ampliem o peso proporcional do ICMS na formação do preço final ao consumidor, tendo em consideração as estimativas de evolução do preço dos combustíveis (artigo 6º, §5º, LC 192/2022);
– observem o princípio da transparência tributária, de maneira a proporcionar, mediante medidas normativas e administrativas, o esclarecimento dos consumidores acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços (artigo 150, parágrafo 5º, CRFB/88).
Por fim, o ministro adotou medidas instrutórias a fim de fortalecer o dever constitucional de transparência na formação dos preços dos combustíveis.
No curso da instrução processual e da tentativa de conciliação, os secretários estaduais de Fazenda e a União trouxeram elementos de discussão acerca dos efetivos impactos que eventuais alterações na atual sistemática de incidência do ICMS proporcionaram no preço final dos combustíveis percebido pelo consumidor nos postos de revenda.
Ou seja, segundo a decisão, não só a alíquota tributária sobre os combustíveis gera, em maior ou menor medida, impacto sobre o seu preço, mas também a política de preços praticada pela Petrobras, especialmente em função dos reajustes nos anos de 2021 e 2022, que tem reflexo direto no preço final.
Fonte: Portal STF
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