A Lei n° 14.367/2022, alterou as Leis nºs 9.478/1997 e 9.718/1998, ajustando a cobrança do PIS-Pasep e Cofins, sobre a produção e comercialização do etanol.
Foram incluídos os artigos 68-E e 68-F à Lei nº 9.478/1997 para estabelecer:
a) sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado combustível ficam autorizados a comercializá-lo com:
I – agente distribuidor;
II – revendedor varejista de combustíveis;
III – transportador-revendedor-retalhista; e
IV – mercado externo;
b) sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível:
I – do agente produtor, da empresa comercializadora ou do importador;
II – do agente distribuidor; e
III – do transportador-revendedor-retalhista.
Conforme disposto nesse artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível será equiparada a agente produtor.
Também foram alterados os §§ 4º-A e 4º-B e incluídos os §§ 4º-D, e 20-A ao art. 5º, da Lei nº 9.718/1998, que dispõe sobre alíquotas aplicáveis da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta recebida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes:
a) venda direta a comerciante varejista: na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas do PIS-Pasep e da Cofins, previstas para o produtor ou importador e do distribuidor, quais sejam:
a.1) 5,25% e 24,15%, respectivamente;
a.2) as alíquotas de que trata a letra “a.1” aplicam-se, também, nas seguintes hipóteses:
a.2.1) de o importador exercer também a função de distribuidor;
a.2.2) de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes varejistas, quando elas efetuarem a importação; e
a.2.3) de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista;
b) venda de etanol hidratado de cooperativa para comerciante varejista: na hipótese de venda de etanol hidratado combustível efetuada diretamente de cooperativa para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas:
b.1) cooperativa não optante pelo regime especial: o valor do PIS-Pasep e da Cofins devido será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a aplicação das alíquotas:
b.1.1) 1,5% e 6,9% sobre a receita auferida na venda de etanol hidratado combustível, respectivamente; e
b.1.2) de R$ 19,81 e de R$ 91,10 por metro cúbico de etanol hidratado combustível, respectivamente; e
b.2) cooperativa optante pelo regime especial: será aplicada a somatória das alíquotas do PIS-Pasep e da Cofins previstas para o produtor ou importador e do distribuidor, ou seja, de R$ 81,83 e de R$ 376,32. No entanto, por força do Decreto nº 6.573/2008, art. 2º, II, essas alíquotas foram reduzidas. Portanto, as alíquotas aplicáveis à cooperativa optante pelo regime especial serão de R$ 43,19 e de R$ 198,62, respectivamente, para o PIS-Pasep e a Cofins;
c) transportador-revendedor-retalhista: fica sujeito às disposições da legislação do PIS-Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica comerciante varejista, ou seja, serão tributados à alíquota zero, exceto nas hipóteses mencionadas no § 4º-B do art. 5º da Lei nº 9.718/1998 .
Por fim, ficou revogada a Medida Provisória nº 1.069/2021, de 13 de setembro de 2021.
Lei nº 14.367/2022 – DOU de 15/06/2022
Confira o texto na íntegra: https://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-14.367-de-14-de-junho-de-2022-408394058
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