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17 maio 2022 3 minutos de leitura

Isenção na aquisição de veículos por pessoas com deficiência

Alteradas as Instruções Normativas RFB nºs 1.716/2017 e 1.769/2017, que disciplinam a aplicação das isenções do IPI e do IOF, nas aquisições de veículos por pessoas com deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, ou com transtorno do espectro autista e veículos destinados a táxi, em relação às quais destacamos os seguintes aspectos:

A NF-e de venda do veículo, deverá ser emitida em nome do beneficiário da isenção, deverá conter as seguintes informações:

1) no campo “Informações Adicionais”:

1.1) o valor do IPI que deixou de ser pago na aquisição; e

1.2) a observação: “Isento do Imposto Sobre Produtos Industrializados – Lei nº 8.989, de 1995.

2) em campo próprio:

2.1) um dos seguintes códigos de enquadramento legal do IPI, conforme o caso: 329, 330, 331 ou 332; e

2.2) o Código da Situação Tributária (CST) com a informação “52 – Saída/Isenta”.

Dependerá de autorização do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, emitida conforme o modelo constante dos Anexos das Instruções Normativas, em referência:

a) a alteração da destinação do veículo; ou

b) a alienação de veículo adquirido com isenção do IPI que ocorrer:

b.1) no período de 2 anos, contados da data de sua aquisição; ou

b.2) no período de 3 anos, se adquirido mediante financiamento com isenção do IOF, contados da data de emissão da nota fiscal.

O direito à isenção do IPI será exercido uma única vez a cada 3 anos (antes 2 anos), contados da data de emissão da nota fiscal referente à aquisição anterior, ainda que no curso desse prazo tenha ocorrido furto, roubo ou perda total do veículo, observada a vigência da Lei nº 8.989/1995 . A Instrução Normativa em fundamento entrou em vigor em 12.05.2022.

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