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8 segmentos serão excluídos do regime de Substituição Tributária no RS

14 jun 2022 3 minutos de leitura

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O Rio Grande do Sul exclui a partir de 01/07/2022 os seguintes segmentos do regime de substituição tributária, segundo Decreto nº 56.541/2022.

1 – aparelhos celulares e cartões inteligentes (“smart cards” e “sim card”) – Convênio ICMS nº 51/2022 ;

2 – artigos de papelaria (Protocolos ICMS nº 14, 15 e 27/2022)

3 – produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Protocolos ICMS nº 16, 19 e 23/2022);

4 – artefatos de uso doméstico (Protocolos ICMS nºs 17 e 22/2022);

5 – pneumáticos e câmaras de ar de bicicletas (Protocolos ICMS nºs 18 e 28/2022);

6 – ferramentas (Protocolos ICMS nºs 20 e 24/2022);

7 – materiais elétricos (Protocolos ICMS nºs 21 e 26/2022);

8 – máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos (Protocolos ICMS nºs 25 e 29/2022).

Em virtude disso, conforme RICMS-RS/1997, Livro V, art. 41, estabelecimentos que tiverem estoque dessas mercadorias devem adotar medidas quanto ao levantamento do estoque, apuração dos impostos, emissão de nota fiscal e lançamentos na EFD e na GIA.

O estabelecimento que, em 30/06/2022, tiver estoque dessas mercadorias, recebidas com a retenção do imposto, deverá:

  • Inventariar o estoque e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, e no caso da EFD da competência de 07/2022 deverá ser apresentado o inventário (Bloco H) relativo às mercadorias que estão saindo da ST na data de 30/06/2022;
  • elaborar relação de acordo com as instruções da Receita Estadual, contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;
  • Determinar o valor do imposto passível de restituição;

A restituição do imposto será efetuada pelo estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a escrituração da nota emitida para fins de crédito deverá obedecer às instruções da Receita Estadual. E para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, por meio de pedido de restituição do imposto nos termos previstos no RICMS-RS/1997, Livro III ,art. 22.

Sobre a EFD foi publicada Instrução Normativa RE nº 48/2022, estabelecendo que o estoque apurado deverá ser apresentado no arquivo da EFD-ICMS/IPI do mês subsequente ao evento, sendo julho/2022.

Para maiores informações acesse aqui o site da SEFAZ RS.

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